Restringe a compra de copos e garrafas de água mineral fabricados com material plástico descartável e disciplina seu uso no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
09
RESOLUÇÃO Nº 09/2023
Restringe a compra de copos e
garrafas de água mineral fabricados
com material plástico descartável e
disciplina seu uso no Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, entre os objetivos do Plano Estratégico 2022-2026 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, consta a promoção do desenvolvimento sustentável em suas ações internas e externas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 10 de novembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº 5, de 28 de junho de 2023, que dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e prevê a adoção de práticas sustentáveis em suas rotinas administrativas,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica vedada, a partir de 1º de dezembro de 2023, a compra, para uso pelos membros, servidores, estagiários e terceirizados nas dependências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), de copos e garrafas de água mineral fabricados com material plástico descartável.
Parágrafo único - Em substituição aos produtos referidos no “caput”, caberá ao Departamento Geral de Administração, por intermédio de suas unidades especializadas, providenciar:
1 - a aquisição de recipientes destinados ao consumo de água e sua distribuição para todos os membros, servidores, estagiários e terceirizados do TCESP, observadas a vida útil e a possibilidade de reutilização do produto, bem como o previsto nos artigos 3º, inciso IV, 4º, inciso VIII, e 11, inciso I, da Resolução nº 17, de 10 de novembro de 2022;
2 - a disponibilização, nas dependências do TCESP, de purificadores de água em número suficiente para atender ao público interno, bem como sua manutenção periódica e a divulgação dos respectivos laudos de qualidade.
Artigo 2º - A compra de copos descartáveis, preferencialmente fabricados com material biodegradável, e de garrafas plásticas de água mineral fica restrita à quantidade mínima adequada ao atendimento de visitantes.
§ 1º - A determinação estabelecida no “caput” poderá ser aplicada também, de forma excepcional e justificadamente, quando se constatar a impossibilidade de utilização dos purificadores de água.
§ 2º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a biodegradabilidade será aferida segundo padrões estabelecidos nas normas técnicas vigentes e atestada mediante laudo de ensaio técnico expedido por laboratório acreditado pelo Inmetro.
§ 3º - O critério de biodegradabilidade poderá ser afastado desde que haja expressa fundamentação.
§ 4º - Caberá ao Departamento Geral de Administração, por suas unidades especializadas:
1 - gerir os estoques dos produtos mencionados no “caput” deste artigo e definir a periodicidade necessária a seu reabastecimento;
2 - realizar o procedimento adequado às normas vigentes visando à coleta seletiva e destinação final ambientalmente adequada de copos e garrafas de plástico ou material biodegradável consumidos nas dependências do TCESP.
Artigo 3º - A Coordenadoria de Comunicação Social realizará campanhas educacionais periódicas para fomentar a redução do consumo de material plástico nas dependências do TCESP, estimular seu descarte adequado e incentivar a adoção de práticas sustentáveis, conforme disposto nesta resolução.
Artigo 4º - O Presidente do TCESP decidirá sobre eventuais dúvidas acerca da aplicação do conteúdo desta resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de outubro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
ROBSON MARINHO
Conselheiro
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Conselheiro
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Auditor-Substituto de Conselheiro
Anexo | Tamanho |
---|---|
RESOLUÇÃO GP Nº 9-2023 PLASTICOS.pdf | 57.43 KB |
Publicação DO - Resolução GP 9-2023.pdf | 225.83 KB |